{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21813,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae7f084db67c44894a44bba9f37c74308755a8cd264811ef656788388d5e63d","registro_original":{"id_fonte":"000835652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846290","numero_registro":"201903270070","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APELO\nNOBRE QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.\n1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\naplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte\nagravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os\ncapítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente\no capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de afronta ao\nart. 36 da Lei 8.112/1990 sob o fundamento de que rever as\nconclusões firmadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a\nhipótese não versa a respeito de remoção de servidor, mas de mero\nremanejamento interno, com a alteração das atribuições funcionais da\nautora - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.\nAssim, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 182/STJ.\n3. Ademais, nesse particular, a parte recorrente, ora agravante,\nlimitou-se a afirmar genericamente a ocorrência da alegada remoção\nex officio, sem trazer à colação argumentos claros, precisos e\ncongruentes capazes de infirmar as razões contidas no acórdão\nrecorrido. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 283/STF.\n4. Para se acolher a premissa defendida pela autora, ora agravante,\nde que a NOTA PGFN/DGC/DAE n. 267/2015 teria sido editada de forma\ndirecionada para beneficiar determinados servidores, seria\nnecessária uma ampla cognição de situações fáticas não delineadas no\nacórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Ademais, tendo em vista a situação delineada no acórdão\nrecorrido, apresenta-se inviável sindicar as razões que levaram a\nAdministração a alterar as atribuições da servidora junto à chamada\n\"Divisão de Defesa da 1ª Instância - DIDE1\", pois, na forma da\njurisprudência desta Corte, \"é inviável ao Poder Judiciário\nincursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao\nprincípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS\n22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\n29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 15/8/2013\" (MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe 19/2/2021).\n6. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,\nainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem\ncomo desiderato principal impedir a condução a este Superior\nTribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem,\nconforme o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a\nCorte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art.\n85, §§ 2º e 8º, do CPC.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA\nSEPARAÇÃO DOS PODERES)\n   STJ - <<MS 26689>>-DF\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9db5a5937428918d53a1702a62401ee008827646592ac8d36a6d42fca7d15f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
