# Registro público: STJ — 1846290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae7f084db67c44894a44bba9f37c74308755a8cd264811ef656788388d5e63d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APELO
NOBRE QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
o capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de afronta ao
art. 36 da Lei 8.112/1990 sob o fundamento de que rever as
conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a
hipótese não versa a respeito de remoção de servidor, mas de mero
remanejamento interno, com a alteração das atribuições funcionais da
autora - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nesse particular, a parte recorrente, ora agravante,
limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência da alegada remoção
ex officio, sem trazer à colação argumentos claros, precisos e
congruentes capazes de infirmar as razões contidas no acórdão
recorrido. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se acolher a premissa defendida pela autora, ora agravante,
de que a NOTA PGFN/DGC/DAE n. 267/2015 teria sido editada de forma
direcionada para beneficiar determinados servidores, seria
necessária uma ampla cognição de situações fáticas não delineadas no
acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, tendo em vista a situação delineada no acórdão
recorrido, apresenta-se inviável sindicar as razões que levaram a
Administração a alterar as atribuições da servidora junto à chamada
"Divisão de Defesa da 1ª Instância - DIDE1", pois, na forma da
jurisprudência desta Corte, "é inviável ao Poder Judiciário
incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS
22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 15/8/2013" (MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 19/2/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem,
conforme o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a
Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APELO
NOBRE QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
o capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de afronta ao
art. 36 da Lei 8.112/1990 sob o fundamento de que rever as
conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a
hipótese não versa a respeito de remoção de servidor, mas de mero
remanejamento interno, com a alteração das atribuições funcionais da
autora - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 182/STJ.
3. Ademais, nesse particular, a parte recorrente, ora agravante,
limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência da alegada remoção
ex officio, sem trazer à colação argumentos claros, precisos e
congruentes capazes de infirmar as razões contidas no acórdão
recorrido. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 283/STF.
4. Para se acolher a premissa defendida pela autora, ora agravante,
de que a NOTA PGFN/DGC/DAE n. 267/2015 teria sido editada de forma
direcionada para beneficiar determinados servidores, seria
necessária uma ampla cognição de situações fáticas não delineadas no
acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, tendo em vista a situação delineada no acórdão
recorrido, apresenta-se inviável sindicar as razões que levaram a
Administração a alterar as atribuições da servidora junto à chamada
"Divisão de Defesa da 1ª Instância - DIDE1", pois, na forma da
jurisprudência desta Corte, "é inviável ao Poder Judiciário
incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS
22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 15/8/2013" (MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 19/2/2021).
6. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem,
conforme o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a
Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES)
   STJ - <<MS 26689>>-DF
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1858368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9246/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2015278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46253/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2067653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.015.278 do STJ: servidor público federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015278/) — Citação da mesma norma
- [Remoção para acompanhar cônjuge servidor: como funciona](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-acompanhar-conjuge-servidor/) — Citação da mesma norma
- [Como pedir remoção por permuta entre servidores](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-permuta-entre-servidores/) — Citação da mesma norma
- [Remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-por-motivo-de-saude/) — Citação da mesma norma
