{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21815,"origem":"stj","sha256_origem":"8241e702c804364b9d417774df07f1348f639a2c01d80cd8dd4401aed0eea090","registro_original":{"id_fonte":"000835654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1658565","numero_registro":"201700489906","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS DE IRRF E IPI.\nINCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970.\nENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP. CORTE ESPECIAL DO\nSTJ. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO.\nNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nda AI no Resp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal\ndo art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a\nresponsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e\nos acionistas controladores, os diretores, gerentes ou\nrepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos\ncréditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos\nindustrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 833.624/SP, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de\n30/8/2018; REsp n. 1.737.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018; REsp\n1664203/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n5/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.452.278/SP, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe\n19/2/2018; e AgInt no REsp 1.685.146/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe\n27/11/2017.\n2. Hipótese em que a Corte de origem atribuiu responsabilidade\npessoal ao sócio por presunção, sem proceder à apreciação e à\ndemonstração dos requisitos contidos no art. 135 do CTN, de forma\nindividualizada, fundando-se, outrossim, no art. 8º do Decreto-Lei\nn. 1.736/1979 para tanto.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001736 ANO:1979\n        ART:00008","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135"],"jurisprudencia_citada":"(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970 -\nENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ)\n   STJ - <<AI no REsp 1419104>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 833624>>-SP,\n         <<REsp 1664203>>-SP,\n         <<REsp 1737655>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1452278>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1685146>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39d7f83414b4accc82593c23782e488f6ccc50e2ab8ee6a03733e71deb6bbc67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
