# Registro público: STJ — 1388601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 999340fdc1f8625ad24effc7a92f49e002d119771e07d4ed8409ba9a9e953412

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALORES PAGOS A
MAIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, no que tange às teses de afronta aos arts.
46 da Lei 8.112/1990 e 103 do CDC, deixou a parte agravante de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada,
limitando-se a deduzir argumentação genérica. Incidência das Súmulas
12/STJ e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se que o acórdão recorrido não se amparou em
eventual presunção de má-fé da parte agravante, visto que esta foi
reconhecida a partir dos elementos probatórios objetivos contidos
nos autos, rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022;
AgInt no AREsp n. 1.561.913/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALORES PAGOS A
MAIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso concreto em que, no que tange às teses de afronta aos arts.
46 da Lei 8.112/1990 e 103 do CDC, deixou a parte agravante de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada,
limitando-se a deduzir argumentação genérica. Incidência das Súmulas
12/STJ e 284/STF.
3. Considerando-se que o acórdão recorrido não se amparou em
eventual presunção de má-fé da parte agravante, visto que esta foi
reconhecida a partir dos elementos probatórios objetivos contidos
nos autos, rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022;
AgInt no AREsp n. 1.561.913/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/3/2022.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
