# Registro público: STJ — 1328399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c06a175f5c47a8fb41c52e7ef6b86b0a94e68f2d4f978ad0c8239d4f37153b81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte
recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos
por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência
da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera
transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial
deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a
recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência
da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o
Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o
acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso
extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco
quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de
recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação
constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação.
Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp
1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n.
741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte
recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos
por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência
da Súmula 284/STF.
2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera
transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial
deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a
recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência
da Súmula 284/STF.
3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o
Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o
acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso
extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco
quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de
recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação
constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação.
Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp
1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.
5. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n.
741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 869418>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1008763>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1665154>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976192>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1396108>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 741421>>-SE
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1024119>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 367082>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1354928>>-PE,
         <<AgRg no Ag 875862>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1064931>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2293956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52394/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2010908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96123/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2170991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95962/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1032 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1032/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f41d8fdf638b5d1240b4e8c7b20df6804eaf79eec701688d7e3c73e374200072
- **SHA-256 do registro documental:** c06a175f5c47a8fb41c52e7ef6b86b0a94e68f2d4f978ad0c8239d4f37153b81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1032%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c06a175f5c47a8fb41c52e7ef6b86b0a94e68f2d4f978ad0c8239d4f37153b81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

