# Registro público: STJ — 1281050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41026b6367f8bfffbcdc60e44df498b9e9eefff4bfcdf01fdb4c452925c29a86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA
HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE
FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem
do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe
17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a
apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não
haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente
qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no
sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas
razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
REsp 1.901.999/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe
9/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática
dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão
recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA
HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE
FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem
do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe
17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a
apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não
haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente
qualificado.
3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no
sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas
razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
REsp 1.901.999/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe
9/5/2018).
4. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática
dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão
recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
