{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21819,"origem":"stj","sha256_origem":"4e91f6b0d763b88b3ce766535bae3e2b9dd695f7ee49b929b65377f8cd19788f","registro_original":{"id_fonte":"000835658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69576","numero_registro":"202202626171","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO\nLOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO ELIDE COMPETÊNCIA\nDA CORTE SUPERIOR. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência\ndo STJ mediante a qual não se conheceu de recurso ordinário\ninterposto para além do prazo legalmente previsto no diploma\nprocessual civil.\n2. Conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", o que não ocorreu na hipótese, em que o acórdão recorrido\nfoi publicado aos 19 de abril de 2022, mas a interposição do recurso\nordinário se deu apenas aos 13 de maio de 2022.\n3. Não prospera a alegação de suficiência da certificação da\ntempestividade de interposição do recurso, exarada pelo Tribunal de\norigem, pois o juízo de admissibilidade lá eventualmente proferido\nnão subtrai do Superior Tribunal de Justiça a plenitude do exercício\nde suas próprias competências, constitucionalmente atribuídas nos\ntermos do que dispõe o art. 105, II, \"b\", da Carta Republicana.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ea3a3291b51b20a15d5863d82247022d720ace4666154418f478b75c02e2fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
