# Registro público: STJ — 69576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e91f6b0d763b88b3ce766535bae3e2b9dd695f7ee49b929b65377f8cd19788f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO ELIDE COMPETÊNCIA
DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência
do STJ mediante a qual não se conheceu de recurso ordinário
interposto para além do prazo legalmente previsto no diploma
processual civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que não ocorreu na hipótese, em que o acórdão recorrido
foi publicado aos 19 de abril de 2022, mas a interposição do recurso
ordinário se deu apenas aos 13 de maio de 2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a alegação de suficiência da certificação da
tempestividade de interposição do recurso, exarada pelo Tribunal de
origem, pois o juízo de admissibilidade lá eventualmente proferido
não subtrai do Superior Tribunal de Justiça a plenitude do exercício
de suas próprias competências, constitucionalmente atribuídas nos
termos do que dispõe o art. 105, II, "b", da Carta Republicana.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO ELIDE COMPETÊNCIA
DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência
do STJ mediante a qual não se conheceu de recurso ordinário
interposto para além do prazo legalmente previsto no diploma
processual civil.
2. Conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que não ocorreu na hipótese, em que o acórdão recorrido
foi publicado aos 19 de abril de 2022, mas a interposição do recurso
ordinário se deu apenas aos 13 de maio de 2022.
3. Não prospera a alegação de suficiência da certificação da
tempestividade de interposição do recurso, exarada pelo Tribunal de
origem, pois o juízo de admissibilidade lá eventualmente proferido
não subtrai do Superior Tribunal de Justiça a plenitude do exercício
de suas próprias competências, constitucionalmente atribuídas nos
termos do que dispõe o art. 105, II, "b", da Carta Republicana.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
