{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21821,"origem":"stj","sha256_origem":"ac127e580ad86ee22662558f340792b8ffe5162946e8881caeb832f72904a095","registro_original":{"id_fonte":"000835692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1425438","numero_registro":"201900053820","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2019-08-12","data_publicacao":"2019-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA\nDEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA.\nDISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO\nE SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO\nTERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1.   A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade\nassociativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos\nfiliados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências\nsão aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante\na expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. Assim,\na petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal\ndos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que\na sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus\ndomicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004).\n2.   Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação\njurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o\ndispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como\nrequisito a exigência  de  autorização expressa dos associados para\na impetração coletiva,  seja pelo sindicato, entidade de classe ou\nassociação.\n3.   Ademais, o título executivo em questão foi objeto de debate\nnesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, onde se reconheceu que\na Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,\ndeve ser estendida a todos os Servidores do antigo Distrito Federal\nem razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem\ndistinções.\n4.   Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu\no julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4143f9d64cbade45cba0f3553ea49f73a410a85bd9adffed49a247d23870244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
