# Registro público: STJ — 1425438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-08-12
- **Publicação:** 2019-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac127e580ad86ee22662558f340792b8ffe5162946e8881caeb832f72904a095

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835692
- **Número de registro na fonte:** 201900053820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA
DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade
associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos
filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências
são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante
a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. Assim,
a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal
dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que
a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus
domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o
dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como
requisito a exigência  de  autorização expressa dos associados para
a impetração coletiva,  seja pelo sindicato, entidade de classe ou
associação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o título executivo em questão foi objeto de debate
nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, onde se reconheceu que
a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
deve ser estendida a todos os Servidores do antigo Distrito Federal
em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA
DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. ALCANCE OBJETIVO
E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.   A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade
associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos
filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências
são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante
a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997. Assim,
a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal
dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que
a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus
domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004).
2.   Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o
dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, não prevê como
requisito a exigência  de  autorização expressa dos associados para
a impetração coletiva,  seja pelo sindicato, entidade de classe ou
associação.
3.   Ademais, o título executivo em questão foi objeto de debate
nesta Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, onde se reconheceu que
a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
deve ser estendida a todos os Servidores do antigo Distrito Federal
em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
4.   Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1425438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac127e580ad86ee22662558f340792b8ffe5162946e8881caeb832f72904a095
- **SHA-256 do comentário:** b3e9269590435f373e226e7cf2b4a9536e7821d23ae573ce3d6abf11ba001dc5
