{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21822,"origem":"stj","sha256_origem":"7e796f0affc52ae6b3f6255bd24b542b4ce5044f9fe86c99a3d61163272e8a72","registro_original":{"id_fonte":"000835705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1553548","numero_registro":"201502218856","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES.\nNEGATIVA DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA\n1.171.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Hipótese sem que o agravado teve indeferido o seu pedido de\nregistro do curso de reciclagem de vigilante em razão de estar sendo\nprocessado criminalmente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo\n(art. 14 da Lei 10.826/2003).\n3. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão\ngeral, no RE 1.307.053/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.9.2021), no\nsentido de que \"violam o princípio da presunção de inocência o\nindeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a\nrecusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão\nda existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado\nde sentença condenatória\" (Tema 1.171). Nesse sentido: AgInt no\nAgInt no REsp n. 1.702.724/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 15/9/2022.\n4. Recurso especial da União não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(CURSOS DE RECICLAGEM DE VIGILANTE - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA -\nRECUSA DE REGISTRO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - EXISTÊNCIA DE\nINQUÉRITO OU AÇÃO PENAL SEM O TRÂNSITO EM JULGADO - PRINCÍPIO DA\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1702724>>-BA\n   STF - [[RE-RG 1307053]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1171)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6438166205aa01bb8d99be745914fb5162712e8b89df2087ad94ae136967114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
