# Registro público: STJ — 532596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ff7c4f004998d75d94c8aa35b0d682d9668eca45da50eb4b164fbc80d5b650

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EXPLORADO
MEDIANTE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O
QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTTO DO RE 1.001.104 (TEMA 854). ART.
1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,
II, do CPC/2015, ao agravo do Ministério Público do Rio de Janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.001.104
(Tema n. 854), sedimentou o entendimento de que: "Salvo situações
excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte
público coletivo pressupõe prévia licitação".
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na
jurisprudência sedimentada e reiterada desta Corte, consignando que
o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na
hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento
licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao
pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de
transporte público coletivo foi delegada por permissão precária.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão decidida neste feito gravita em torno da interpretação
do artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, a qual assenta que não há
direito à indenização em favor de empresa que explora a prestação do
serviço de transporte público coletivo mediante permissão precária.
Já o tema decido pelo STF, no julgamento do RE 1.001.104, acena
para necessidade de prévia licitação para a implementação do serviço
de transporte público coletivo, com exceção da ocorrência de
situações excepcionais, as quais devem ser devidamente comprovadas.
Logo, ressoa evidente haver enorme diferença entre os temas em foco,
razão pela qual não se pode exercer o juízo de retração a que alude
o inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu
provimento ao agravo regimental.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EXPLORADO
MEDIANTE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O
QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTTO DO RE 1.001.104 (TEMA 854). ART.
1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,
II, do CPC/2015, ao agravo do Ministério Público do Rio de Janeiro.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.001.104
(Tema n. 854), sedimentou o entendimento de que: "Salvo situações
excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte
público coletivo pressupõe prévia licitação".
3. A Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na
jurisprudência sedimentada e reiterada desta Corte, consignando que
o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na
hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento
licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao
pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de
transporte público coletivo foi delegada por permissão precária.
4. A questão decidida neste feito gravita em torno da interpretação
do artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, a qual assenta que não há
direito à indenização em favor de empresa que explora a prestação do
serviço de transporte público coletivo mediante permissão precária.
Já o tema decido pelo STF, no julgamento do RE 1.001.104, acena
para necessidade de prévia licitação para a implementação do serviço
de transporte público coletivo, com exceção da ocorrência de
situações excepcionais, as quais devem ser devidamente comprovadas.
Logo, ressoa evidente haver enorme diferença entre os temas em foco,
razão pela qual não se pode exercer o juízo de retração a que alude
o inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015.
5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu
provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça retificando decisão proferida na sessão do dia
15/12/2022, por unanimidade, confirmar o acórdão que dar provimento
ao agravo regimental do MPRJ, em juízo negativo de retratação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELEGAÇÃO POR PERMISSÃO PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1368403>>-RJ,
         <<REsp 1374541>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1358744>>-RJ,
         <<REsp 1422656>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00042 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art42_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2022530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29497/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 236985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27146/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
