# Registro público: STJ — 2105327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8254b7bf2c4b07d4bde6232169a8379e0dc6020dae45cecfa1ec5476bf768ff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do
crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio
federativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de
que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que
promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a
enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte
de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021,
DJe 12/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei
n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do
crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio
federativo.
2. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de
que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que
promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a
enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte
de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021,
DJe 12/08/2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
PRINCÍPIO FEDERATIVO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
         <<REsp 1222547>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52664/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1772634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29449/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12042/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8254b7bf2c4b07d4bde6232169a8379e0dc6020dae45cecfa1ec5476bf768ff3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Subvenção de ICMS no IRPJ: a tributação após a Lei 14.789](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpj-subvencao-icms-tributacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Firpj-subvencao-icms-tributacao%2F)

