{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21828,"origem":"stj","sha256_origem":"d5db50c7c88535a3a46e9b486110cf9b8aa8e4aeb6f13987ce8da2d75ddc2fb7","registro_original":{"id_fonte":"000835711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178951","numero_registro":"202202328840","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE\nEXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDA INSURGÊNCIA.\n1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial\ninterposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos\narts. 183 e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos\ndo CPC.\n2. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", de forma que não é possível essa demonstração em momento\nposterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão\nconsumativa e da ocorrência da coisa julgada.\n3. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da\ninterposição do agravo em recurso especial, os feriados e a\ninexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como\nafastar a pecha da intempestividade de tal insurgência.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00183 ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1910571>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5813d6b7f7416bb2f7018ad1ae015c28ff767deff44b8207326da650579bbc17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
