# Registro público: STJ — 2142820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef0cec892155c0651bdbef0ebafd29360a6c22c75a39d4cfb48ad8a10074dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos
EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp
1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25/9/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma
das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser
alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de
ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus." (AgInt
no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos
EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp
1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25/9/2019.
2. Registre-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma
das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser
alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de
ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus." (AgInt
no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070808>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1018228>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1730680>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1588520>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1141396>>-SP
(LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO A QUALQUER
TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO OU MESMO DECLARADA DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1493974>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1538487>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 568904>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
