{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2183,"origem":"stj","sha256_origem":"503eb38e5a94bd5c843e9e50534b8a8516f8127c70a3679b8b93029f6665436a","registro_original":{"id_fonte":"000815097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786891","numero_registro":"201803322465","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-04","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO\nCPC/2015. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. No caso em foco, ressoa evidente a ocorrência de erros materiais,\nverificados na indexação das ementas do acórdão embargado e do\nrespetivo voto, nas quais constam \"PROCESSUAL CIVIL\" (e-STJ fls.\n1.299 e 1.304), tendo em vista que o correto deveria ser PROCESSO\nPENAL, diante da matéria versada neste feito.\n3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para corrigir os\nerros materiais verificados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração para correção de erro material,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura\ne Herman Benjamin.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dabf2244a5e0ce29db87f5be4f91dcfb635c52ea71b383fd4261211da91e4c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
