{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21831,"origem":"stj","sha256_origem":"0b241a8a4abb4f775c496b2e02c2575f05d2ec7698f7604552b87b3b7cddfbb4","registro_original":{"id_fonte":"000835714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019972","numero_registro":"202202528551","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE\nBÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO\nSUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no\nsentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro\nnos conselhos profissionais e de contratação de profissional\nespecífico é\ndeterminado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados\npela empresa.\n2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise\ndo material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as\natividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e\nfiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão\ndo entendimento demandaria incursão no contexto probatório,\nprovidência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATIVIDADES SUJEITAS A REGISTRO E\nFISCALIZAÇÃO DE CONSELHO REGIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1375772>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1355019>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e72e79ccf040f1915c78959de49580a34dd89c4a0aaa0b0df9ee45b11eedc3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
