# Registro público: STJ — 2012687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9255c5ed63d8afbb3216bb9dd7c10950adca08fa30d19286549d62f786d1b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, apoiada nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou
o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente
produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração,
podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela
via ordinária. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/4/2017; AgInt no
RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 18/2/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, apoiada nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou
o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente
produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração,
podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela
via ordinária. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/4/2017; AgInt no
RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 18/2/2022.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - INÍCIO)
   STJ - <<EREsp 1087232>>-ES,
         <<AgInt no RMS 51222>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
