# Registro público: STJ — 2012687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c236fa160b12d2098e59fc30de8f3d1b317e59f61a40020a4b0ae61286326597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato
ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do
pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos
recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação
das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância
intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012.
- **Item 2 (texto oficial):** A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo
impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera
o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o
recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido
caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de
cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi
parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere
seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato
ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do
pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos
recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação
das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância
intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012.
2. A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo
impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera
o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o
recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido
caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.
3. Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de
cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi
parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere
seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - INÍCIO)
   STJ - <<EREsp 1087232>>-ES,
         <<AgInt no RMS 51222>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
