# Registro público: STJ — 2008800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd870ee15d6c57816de3ac7a79ff7a80edec06eac2240259d79f5b82608ec37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835717
- **Número de registro na fonte:** 202201828430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DA
OBRIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que
"o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a
data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo
único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp
964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DA
OBRIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que
"o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da
liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora
incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do
art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a
data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo
único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp
964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/12/2021).
2. Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS  - TERMO INICIAL - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM
(JUROS DE MORA - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8bd870ee15d6c57816de3ac7a79ff7a80edec06eac2240259d79f5b82608ec37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008800 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bd870ee15d6c57816de3ac7a79ff7a80edec06eac2240259d79f5b82608ec37
- **SHA-256 do comentário:** dfa3890b5ce8fd69e630545e647ec9fb3e94eb85c720cd3162cb70dade2f573d
