# Registro público: STJ — 2006738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5012b135a77c3cc148c841ca8dfc9cbebea3221f2bb28e42bf6267763efbc704

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO
DISCIPLINAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LICITUDE. CONCLUSÃO DO PAD.
EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA
592/STJ. APLICABILIDADE. CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO. ART.
132, V, PARTE FINAL, DA LEI 8.112/1990. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em que o autor,
ora recorrente, objetiva a anulação do ato administrativo de sua
demissão do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do quadro de pessoal da ré, amparada no art. 132, V, da
Lei 8.112/1990 ("incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição"), por dolosamente ter produzido e armazenado, sem
consentimento, vídeos de alunas, servidoras e empregada terceirizada
do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRPE - CODAI, dentro de
ambiente laboral, em horário de trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na
suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp
1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
18/6/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022;
AgInt no REsp n. 1.950.791/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a materialidade da conduta imputada ao ora
recorrente restou reconhecida pela Comissão Processante, assim como
pelas instâncias ordinárias, a partir de prova material contida em
um Hard Disk encontrado por um aluno e entregue à direção da UFRPE.
Nessa toada, a alegação genérica de que o indeferimento da produção
de prova testemunhal importaria em cerceamento de defesa, sem que
sequer fossem explicitados os fatos que se pretendia comprovar, não
tem o condão de suplantar os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
Nesse sentido: REsp n. 1.744.402/RS, relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de nulidade da prova utilizada pela Comissão Processante,
por sua vez, vem amparada em premissa fática que não encontra
respaldo dos autos, uma vez que, como consignado no acórdão
recorrido, o alegado furto do hard disk somente foi noticiado às
autoridades policiais mais de dois anos após seu suposto
cometimento, quando já instaurado o PAD. Assim, diante da
impossibilidade de reexaminar todo o conjunto probatório dos autos,
ante o óbice da Súmula 7/STJ, não há como se afastar da premissa
adotada pela Comissão Processante, qual seja, de que a dita prova
fora encontrada por um aluno de forma fortuita, o que afasta
qualquer nexo de causalidade com o apontado delito suscitado pelo
recorrente, inviabilizando, via de consequência, a aplicação da
chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada". A propósito,
mutatis mutandis, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 154.122/SP,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,  DJe de
30/9/2022; MS n. 25.131/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO,  DJe de 8/5/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 592/STJ, "o excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade
se houver demonstração de prejuízo à defesa".
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "o acusado se defende dos
fatos", bastando, portanto, que "o termo de indiciamento elaborado
pela comissão processante [contenha] descrição suficientemente
detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado,
possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a
responder"(MS n. 21.721/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 18/11/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Cabe ressaltar que "as instâncias cível, penal e administrativa
são independentes. Desse modo, a sentença penal absolutória por
ausência de provas do ora recorrente não repercute no exame do
residual administrativo que envolve os fatos narrados" (AR n.
6.596/BA, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 29/11/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, é irrelevante que o PAD tenha sido originalmente
instaurado "para apurar suposta prática de assédio sexual,
consistente na captura de imagens íntimas de alunas, servidoras e
funcionária terceirizada do CODAI, no ambiente de trabalho, através
de câmera escondida, sem autorização, contidas num Disco Rígido (HD)
Externo" (fl. 1.011), como consignado no acórdão recorrido. Isso
porque se apresentam desnecessárias maiores considerações a respeito
de a conduta narrada no PAD caracterizar, ou não, o crime de
assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal ("Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"),
haja vista que não foi esse o fundamento que lastreou a demissão, e
sim a premissa de que a conduta imputada ao recorrente se subsome ao
disposto no art. 132, V, da Lei 8.112/1990.
- **Item 9 (texto oficial):** A "incontinência pública" não se confunde com "conduta
escandalosa, na repartição". A primeira hipótese se refere ao
comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de
forma habitual, ostensiva e em público. Nesse sentido: RMS n.
39.486/RO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
2/5/2014; AgRg no RMS n. 27.998/AP, relator Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 15/10/2012. Já a segunda modalidade pressupõe
aquela conduta que, embora também ofenda a moral administrativa,
pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que
em momento posterior chega ao conhecimento da Administração.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse contexto, não há como afastar a conclusão firmada tanto
pela Comissão Processante quanto pelo Tribunal de origem, no sentido
de que a conduta praticada pelo ora recorrente - que "filmava, por
meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias
terceirizadas", fato, aliás, admitido pelo servidor no âmbito do
PAD, conforme consignado no acórdão recorrido - caracteriza a
infração prevista no art. 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990.
- **Item 11 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido
de afastar a eventual ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço público for
a única punição prevista em lei pela prática das infrações
disciplinares praticadas pelo servidor" (MS n. 21.937/DF, relatora
p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/10/2019). Nesse mesmo sentido: RMS 34.405-AgR, relator Ministro
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; MS n. 20.963/DF,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO
DISCIPLINAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LICITUDE. CONCLUSÃO DO PAD.
EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA
592/STJ. APLICABILIDADE. CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO. ART.
132, V, PARTE FINAL, DA LEI 8.112/1990. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em que o autor,
ora recorrente, objetiva a anulação do ato administrativo de sua
demissão do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do quadro de pessoal da ré, amparada no art. 132, V, da
Lei 8.112/1990 ("incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição"), por dolosamente ter produzido e armazenado, sem
consentimento, vídeos de alunas, servidoras e empregada terceirizada
do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRPE - CODAI, dentro de
ambiente laboral, em horário de trabalho.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na
suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp
1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
18/6/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022;
AgInt no REsp n. 1.950.791/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
3. Caso concreto em que a materialidade da conduta imputada ao ora
recorrente restou reconhecida pela Comissão Processante, assim como
pelas instâncias ordinárias, a partir de prova material contida em
um Hard Disk encontrado por um aluno e entregue à direção da UFRPE.
Nessa toada, a alegação genérica de que o indeferimento da produção
de prova testemunhal importaria em cerceamento de defesa, sem que
sequer fossem explicitados os fatos que se pretendia comprovar, não
tem o condão de suplantar os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
Nesse sentido: REsp n. 1.744.402/RS, relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
4. A tese de nulidade da prova utilizada pela Comissão Processante,
por sua vez, vem amparada em premissa fática que não encontra
respaldo dos autos, uma vez que, como consignado no acórdão
recorrido, o alegado furto do hard disk somente foi noticiado às
autoridades policiais mais de dois anos após seu suposto
cometimento, quando já instaurado o PAD. Assim, diante da
impossibilidade de reexaminar todo o conjunto probatório dos autos,
ante o óbice da Súmula 7/STJ, não há como se afastar da premissa
adotada pela Comissão Processante, qual seja, de que a dita prova
fora encontrada por um aluno de forma fortuita, o que afasta
qualquer nexo de causalidade com o apontado delito suscitado pelo
recorrente, inviabilizando, via de consequência, a aplicação da
chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada". A propósito,
mutatis mutandis, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 154.122/SP,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,  DJe de
30/9/2022; MS n. 25.131/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO,  DJe de 8/5/2020.
5. Nos termos da Súmula 592/STJ, "o excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade
se houver demonstração de prejuízo à defesa".
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o acusado se defende dos
fatos", bastando, portanto, que "o termo de indiciamento elaborado
pela comissão processante [contenha] descrição suficientemente
detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado,
possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a
responder"(MS n. 21.721/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 18/11/2022).
7. Cabe ressaltar que "as instâncias cível, penal e administrativa
são independentes. Desse modo, a sentença penal absolutória por
ausência de provas do ora recorrente não repercute no exame do
residual administrativo que envolve os fatos narrados" (AR n.
6.596/BA, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 29/11/2021).
8. Na espécie, é irrelevante que o PAD tenha sido originalmente
instaurado "para apurar suposta prática de assédio sexual,
consistente na captura de imagens íntimas de alunas, servidoras e
funcionária terceirizada do CODAI, no ambiente de trabalho, através
de câmera escondida, sem autorização, contidas num Disco Rígido (HD)
Externo" (fl. 1.011), como consignado no acórdão recorrido. Isso
porque se apresentam desnecessárias maiores considerações a respeito
de a conduta narrada no PAD caracterizar, ou não, o crime de
assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal ("Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"),
haja vista que não foi esse o fundamento que lastreou a demissão, e
sim a premissa de que a conduta imputada ao recorrente se subsome ao
disposto no art. 132, V, da Lei 8.112/1990.
9. A "incontinência pública" não se confunde com "conduta
escandalosa, na repartição". A primeira hipótese se refere ao
comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de
forma habitual, ostensiva e em público. Nesse sentido: RMS n.
39.486/RO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
2/5/2014; AgRg no RMS n. 27.998/AP, relator Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 15/10/2012. Já a segunda modalidade pressupõe
aquela conduta que, embora também ofenda a moral administrativa,
pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que
em momento posterior chega ao conhecimento da Administração.
10. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão firmada tanto
pela Comissão Processante quanto pelo Tribunal de origem, no sentido
de que a conduta praticada pelo ora recorrente - que "filmava, por
meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias
terceirizadas", fato, aliás, admitido pelo servidor no âmbito do
PAD, conforme consignado no acórdão recorrido - caracteriza a
infração prevista no art. 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990.
11. "A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido
de afastar a eventual ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço público for
a única punição prevista em lei pela prática das infrações
disciplinares praticadas pelo servidor" (MS n. 21.937/DF, relatora
p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/10/2019). Nesse mesmo sentido: RMS 34.405-AgR, relator Ministro
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; MS n. 20.963/DF,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. PEDRO VICTOR CAVALCANTI DAMASCENO, pela parte RECORRENTE: JUARES
JOSE GOMES
Manifestou-se, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o Exmo. Sr. Dr.
HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS, Subprocurador-Geral da República

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
