{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21837,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1af10e1e7aa78f7e2ee9eadd68d6c1d3ac3e8c7ada38d1ee8c821f67e2cd56","registro_original":{"id_fonte":"000835855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171054","numero_registro":"202202202293","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE\nGARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE\nEXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,\nconforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se\ninserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS,\nas parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91.\n2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a\nSúmula 646, que tem o seguinte enunciado: \"É irrelevante a natureza\nda verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao\nFGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da\nLei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de\ncálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n.\n8.036/1990\".\n3. Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de\nServiço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de\nsalário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias,\nauxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso\nprévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte,\nauxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal\nremunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de\ninsalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo\nequipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de\nprevisão legal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0d5e5950-00d5-40dd-b83b-57a9a6246292/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cebda1b370e454881f8443c02e10be216a20f1e9cfccd30eb95bb124dc24be0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
