# Registro público: STJ — 4124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b685f4ee9261da5cf9c190aa0bc244015329844ba385eac64cee1489002d3cb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe:
a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo
Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do
recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e
d) periculum in mora.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito
invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual
se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
1. A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe:
a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo
Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do
recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e
d) periculum in mora.
2. Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito
invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual
se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no TP 3890>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
