{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21841,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7acf29453fb1491ccb0ac2e84b8c024391bc34968839d76d9674d5bffaac22","registro_original":{"id_fonte":"000834462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073188","numero_registro":"202200446907","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO\nCONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ALCANCE DO TÍTULO\nEXECUTIVO.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2. Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se ainda que o\nacórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do\nSTJ no sentido de que o título executivo oriundo do REsp\n1.473.052/RS não restringiu seus efeitos ao rol dos servidores\nindicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os\nservidores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido:\nAgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 25.8.2021; e AgInt no AREsp 1.788.347/CE, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 1°.7.2021.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d0c63b34bbb483f9904b8ea1c89cf6065c69266d451be2c21a2071060fefa26d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
