# Registro público: STJ — 2073188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7acf29453fb1491ccb0ac2e84b8c024391bc34968839d76d9674d5bffaac22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO
CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ALCANCE DO TÍTULO
EXECUTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se ainda que o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o título executivo oriundo do REsp
1.473.052/RS não restringiu seus efeitos ao rol dos servidores
indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os
servidores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 25.8.2021; e AgInt no AREsp 1.788.347/CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°.7.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO
CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ALCANCE DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se ainda que o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o título executivo oriundo do REsp
1.473.052/RS não restringiu seus efeitos ao rol dos servidores
indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os
servidores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 25.8.2021; e AgInt no AREsp 1.788.347/CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°.7.2021.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
