# Registro público: STJ — 1843576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f376c6787c56d6e1e8e6e4c31a38729627aa5d10822f9af8ff75132a47a36c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE. ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE APLICA AOS
RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição
de recurso via correio eletrônico (e-mail) não encontra previsão
legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax)
previsto na Lei n. 9.800/1999.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ato n. 64/2020/ES, emitido pela Presidência  do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, não possui o condão de validar
a tempestividade do recurso especial, pois o referido ato não se
aplica aos recursos dirigidos a esta Corte.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE. ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE APLICA AOS
RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição
de recurso via correio eletrônico (e-mail) não encontra previsão
legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax)
previsto na Lei n. 9.800/1999.
2. O Ato n. 64/2020/ES, emitido pela Presidência  do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, não possui o condão de validar
a tempestividade do recurso especial, pois o referido ato não se
aplica aos recursos dirigidos a esta Corte.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO RECURSAL VIA E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE -
INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 61298>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1125488>>-MG
(PORTARIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS
AO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1796437>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-05-26%3B9800)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2405935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128113/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2007180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110057/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2395209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61375/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
