{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21845,"origem":"stj","sha256_origem":"05cba0a043aafb0cecab94135ce852d43c8d4d32ffc315ab61aae17456513161","registro_original":{"id_fonte":"000834476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825598","numero_registro":"202100179670","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO\nMANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA\nDESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESPACHO DE MERO\nEXPEDIENTE.\n1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art.\n1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a\ncomprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena\nde deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a\ndeserção se recolhida em dobro. Precedentes.\n2. Alegação da agravante de que fora correta sua ação de\nrecolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou\nde pronto após a interposição do recurso especial e antes de\nqualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na\njurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do\nrecurso impõe sua regularização em dobro. A alegada peculiaridade\naduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do\npreparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação\nno ato de interposição do apelo nobre.\n3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não\no fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do\nrecurso.\n4. Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a\nparte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo\nregistrar que não existe previsão legal para a interposição de\npedido de reconsideração.\n5. O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em\nagravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do\nprazo legal. No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que\ncaracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos\ntermos do art. 1.001 do CPC. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001 ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO\n- RECOLHIMENTO EM DOBRO)\n   STJ - <<REsp 1996415>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2067074>>-BA,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2012134>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2029252>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1565521>>-RS\n(DESERÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO\nPRAZO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP\n(DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1872808>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1805772>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1397489>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1330266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b801f80286ef4c398080ff8e8ac592ac884e5e29b2caee7906d63fda7a40f73d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
