# Registro público: STJ — 1824265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20de75ef283c2239777dba52c3f6360dacb8be61e125c9955af77f67b423b382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
284/STF. ART. 489 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. FORO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. MULTA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RESPONSABILIDADE. SÚMULAS N, 7/STJ E 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegada
afronta do art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, visto que a
Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o indigitado
normativo. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
- **Item 3 (texto oficial):** A questão de foro de competência para ajuizamento da execução
fiscal foi decidida à luz de fundamento eminentemente
constitucional, baseado na alegação de que houve a instauração,
naquela Corte, de incidente de constitucionalidade, no qual foi
promovida a declaração de interpretação conforme do art. 46, § 5º,
do CPC, visto que "É inconstitucional a declinação de competência de
execução fiscal, com base no art. 46, § 5º, do CPC, para órgão
jurisdicional de Estado distinto da Federação". O caráter
constitucional do acórdão impede sua modificação em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A submissão da multa ao disposto no citado incidente de
inconstitucionalidade - e, consequentemente, à competência de
Pelotas (RS) - decorreu de análise de origem da sanção, atrelada a
suposta atuação irregular da agravante na prestação de serviço, de
modo que a alteração do entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, limitando-se a agravante, nas razões do especial, a
aduzir que "a referida multa", por se caracterizar em "penalidade
pecuniária", "não pode ser enquadrada como tributo, uma vez que se
trata de sanção por ato ilícito", deixou de impugnar fundamento
basilar do acórdão de que a inobservância de penalidade decorrente
de descumprimento de obrigação acessória converte-se em principal, a
teor do previsto no art. 113 do CTN, atraindo a incidência dos
preceitos da Súmula n. 283/STF ao ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** O referido fundamento mostra-se relevante quando se infere sua
harmonia com precedentes do STJ, de modo que a ausência de sua
impugnação é apto a manter incólume a conclusão da origem.
- **Item 7 (texto oficial):** "O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória
prevista no artigo 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente
da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja
declarado inconstitucional, principalmente para os fins de
fiscalização realizada pela Administração Tributária. Precedentes:
AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
6/10/2009; REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/4/2016" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
29/3/2019).
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
284/STF. ART. 489 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. FORO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. MULTA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RESPONSABILIDADE. SÚMULAS N, 7/STJ E 283/STF.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegada
afronta do art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, visto que a
Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o indigitado
normativo. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. A questão de foro de competência para ajuizamento da execução
fiscal foi decidida à luz de fundamento eminentemente
constitucional, baseado na alegação de que houve a instauração,
naquela Corte, de incidente de constitucionalidade, no qual foi
promovida a declaração de interpretação conforme do art. 46, § 5º,
do CPC, visto que "É inconstitucional a declinação de competência de
execução fiscal, com base no art. 46, § 5º, do CPC, para órgão
jurisdicional de Estado distinto da Federação". O caráter
constitucional do acórdão impede sua modificação em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. A submissão da multa ao disposto no citado incidente de
inconstitucionalidade - e, consequentemente, à competência de
Pelotas (RS) - decorreu de análise de origem da sanção, atrelada a
suposta atuação irregular da agravante na prestação de serviço, de
modo que a alteração do entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
5. Ademais, limitando-se a agravante, nas razões do especial, a
aduzir que "a referida multa", por se caracterizar em "penalidade
pecuniária", "não pode ser enquadrada como tributo, uma vez que se
trata de sanção por ato ilícito", deixou de impugnar fundamento
basilar do acórdão de que a inobservância de penalidade decorrente
de descumprimento de obrigação acessória converte-se em principal, a
teor do previsto no art. 113 do CTN, atraindo a incidência dos
preceitos da Súmula n. 283/STF ao ponto.
6. O referido fundamento mostra-se relevante quando se infere sua
harmonia com precedentes do STJ, de modo que a ausência de sua
impugnação é apto a manter incólume a conclusão da origem.
7. "O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória
prevista no artigo 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente
da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja
declarado inconstitucional, principalmente para os fins de
fiscalização realizada pela Administração Tributária. Precedentes:
AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
6/10/2009; REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/4/2016" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
29/3/2019).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL)
   STJ - <<AgRg no Ag 1138833>>-RJ,
         <<REsp 1583022>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1644177>>-RS,
         <<REsp 1400057>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1701432>>-ES,
         <<REsp 1680757>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2030226>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1721970>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1129366>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1526196>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1877904>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - MULTA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1188873>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1640965>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1438434>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS - SÚMULA 283
DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1931517>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2032677>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00113 PAR:00002 ART:00115
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art113_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2130338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65479/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3140275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144899/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
