{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21847,"origem":"stj","sha256_origem":"432fb2b8025ea99a763c786eeaf108c18c0271a781aef646a344517c0295414a","registro_original":{"id_fonte":"000834522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986022","numero_registro":"202200432349","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE\nICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nIMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE.\nCLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA\nINVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA TODO\nE QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. OBSERVÂNCIA DA RATIO\nDECIDENDI DO REFERIDO JULGADO DESTA CORTE, NO QUE TANGE À PROTEÇÃO\nDO PACTO FEDERATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA\nDE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR\n(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),\nfirmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de\ncréditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a\nRenda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na\npolítica fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao\nprincípio federativo e à segurança jurídica.\nIII. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, debruçou-se sobre o\ntema, entendendo pela impossibilidade de extensão do entendimento\nfixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, por se tratar de\nsituação específica de proteção do Pacto Federativo (STJ, REsp.\n1.968.755/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nDJe de 08/04/2022).\nIV. Nos termos do entendimento fixado pela Segunda Turma deste\nEgrégio Tribunal, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, considerando a\nnecessidade de exame de provas e sob pena de supressão de\ninstância, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para\nanálise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"147d90b700e67107057d8d1b42043ca46fbfb3ff6451edcde6640465dabb32fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
