# Registro público: STJ — 1986022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432fb2b8025ea99a763c786eeaf108c18c0271a781aef646a344517c0295414a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA TODO E QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. OBSERVÂNCIA DA RATIO DECIDENDI DO REFERIDO JULGADO DESTA CORTE, NO QUE TANGE À PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA TODO
E QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. OBSERVÂNCIA DA RATIO
DECIDENDI DO REFERIDO JULGADO DESTA CORTE, NO QUE TANGE À PROTEÇÃO
DO PACTO FEDERATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),
firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de
créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na
política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao
princípio federativo e à segurança jurídica.
III. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, debruçou-se sobre o
tema, entendendo pela impossibilidade de extensão do entendimento
fixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, por se tratar de
situação específica de proteção do Pacto Federativo (STJ, REsp.
1.968.755/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 08/04/2022).
IV. Nos termos do entendimento fixado pela Segunda Turma deste
Egrégio Tribunal, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, considerando a
necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de
instância, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para
análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
