{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21848,"origem":"stj","sha256_origem":"80c73fb814b2fac97e0945568343264d1cd4db99a16a149ed9937885619046e4","registro_original":{"id_fonte":"000834523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961790","numero_registro":"202102692896","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES.\nPRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de\nsentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros\nremuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no\nmomento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo\ncompulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada\nimpugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no entanto, em 1º Grau.\nInterposto Agravo de Instrumento, pela Eletrobrás, o Tribunal de\norigem negou provimento ao aludido recurso, deixando consignado que,\n\"sobre os créditos de empréstimo compulsório não resgatados pelo\ncontribuinte, incidem juros remuneratórios até o efetivo pagamento,\nnão havendo óbice à cumulação com a taxa Selic\". Na sequência, a\nEletrobrás interpôs Recurso Especial e, diante da sua inadmissão, no\nTribunal de origem, também interpôs o Agravo em Recurso Especial.\nNesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar\nprovimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos\njuros remuneratórios ditos \"reflexos\" à data da conversão em ações\nou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente\nAgravo interno, pela parte exequente.\nII. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp\n790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos\nde Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros\nremuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para\nalém da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no\ncaso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção\nquanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de\nsaldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,\nou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão\nda adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão\nem ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a\nhipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro,\nna forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da\nimpossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à\nfração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação.\nApenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número\ninteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais\nrepetitivos, que os juros remuneratórios incidam \"até o seu efetivo\npagamento\". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR,\nRel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do\nTRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp\n1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp\n1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp\n1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp\n1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 03/11/2022.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"no julgamento dos EDcl no\nEAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso\nespecial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência\nexistente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à\ninterpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's\n1.003.955/RS e 1.028.592/RS\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp\n1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n21/11/2022).\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE - RESTITUIÇÃO -\nJUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1718439>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1667489>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1601122>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1258991>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1459702>>-RS\n(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -\nTERMO FINAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS,\n         <<EDv nos EAREsp 790288>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6879fefbd0f197fab3f5f42619ded711711d9b28af6a513769f1712b3163d2e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
