# Registro público: STJ — 1961790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c73fb814b2fac97e0945568343264d1cd4db99a16a149ed9937885619046e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada impugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no entanto, em 1º Grau.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação judicial, em fase de cumprimento de
sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros
remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no
momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo
compulsório sobre energia elétrica -, tendo sido apresentada
impugnação, pela Eletrobrás, rejeitada, no entanto, em 1º Grau.
Interposto Agravo de Instrumento, pela Eletrobrás, o Tribunal de
origem negou provimento ao aludido recurso, deixando consignado que,
"sobre os créditos de empréstimo compulsório não resgatados pelo
contribuinte, incidem juros remuneratórios até o efetivo pagamento,
não havendo óbice à cumulação com a taxa Selic". Na sequência, a
Eletrobrás interpôs Recurso Especial e, diante da sua inadmissão, no
Tribunal de origem, também interpôs o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar
provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos
juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações
ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente
Agravo interno, pela parte exequente.
II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp
790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos
de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros
remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para
além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no
caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção
quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de
saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,
ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão
da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão
em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a
hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro,
na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da
impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à
fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação.
Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número
inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais
repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo
pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp
1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp
1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp
1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp
1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/11/2022.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no
EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso
especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência
existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à
interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's
1.003.955/RS e 1.028.592/RS" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2022).
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE - RESTITUIÇÃO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1718439>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1667489>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1601122>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1258991>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1459702>>-RS
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
TERMO FINAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS,
         <<EDv nos EAREsp 790288>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
        ART:00002 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1776643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61885/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1675907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49974/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1934339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21855/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 64 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-64/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-64%2F)

### [Tema 70 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-70/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-70%2F)

