{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21849,"origem":"stj","sha256_origem":"b803fbbd658e472649a156dc844c17dcece0c3113bc18a2f9dd152f36f7717cb","registro_original":{"id_fonte":"000834524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959018","numero_registro":"202102544601","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PREMISSA\nFÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA\nESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO\nFISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nRESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, na qual houve arguição\nde prescrição intercorrente, pela parte executada, por meio de\nExceção de Pré-Executividade, impugnada pela Fazenda Pública\nexequente. Na sentença, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, o\nJuízo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o\nprocesso, com condenação do ente público em honorários advocatícios,\nfixados, por apreciação equitativa, em quantia certa, com\nfundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Interposta Apelação, pela\nparte executada, visando a majoração dos honorários advocatícios,\ncom base no art. 85, § 3º e seus incisos, do CPC/2015, e recurso\nadesivo, pelo ente público, buscando a inversão dos ônus\nsucumbenciais, o Tribunal de origem, por maioria, considerando que,\n\"independentemente de resistência à declaração da prescrição, o\nexecutado deve responder pelas custas processuais e pelos honorários\nsucumbenciais\", deu provimento ao recurso adesivo do ente público,\npara inverter a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, mantido\no valor tal como fixado, e, também por maioria, consignando que, \"em\nrazão do provimento do recurso adesivo do Estado e da reforma\nrelativa aos ônus da sucumbência, o pedido referente à alteração do\nvalor dos honorários advocatícios resta prejudicado, por perda\nsuperveniente do interesse recursal\", conheceu parcialmente do\nrecurso da parte executada, e, nessa extensão, deu-lhe provimento,\npara deferir o pedido de concessão da assistência judiciária\ngratuita. Interposto Recurso Especial, nele a parte executada, sob\nalegada violação e interpretação divergente do art. 85 do CPC/2015,\nsustentou o cabimento da \"condenação, de forma justa, do exequente,\nem honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção da\nexecução fiscal por ocorrência da prescrição intercorrente levantada\npelo executado e resistida pelo exequente\". Inadmitido o Recurso\nEspecial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.\nNesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar\nprovimento ao Recurso Especial, de modo a considerar devida a\ncondenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na\nespécie. Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, os\nDeclaratórios da parte executada foram acolhidos, a fim de\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para\nprosseguimento do julgamento da Apelação por ela interposta,\nenquanto os do ente público restaram rejeitados, ensejando a\ninterposição do presente Agravo interno, pelo ente público.\nIII. Em que pese a Súmula 7 do STJ disponha que \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\", é inaplicável\nesse enunciado sumular, em se tratando de fatos incontroversos nos\nautos, tal como se verifica, no caso, em que o Tribunal de origem\ndeixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que\n\"independentemente de resistência à declaração da prescrição, o\nexecutado deve responder pelas custas processuais e pelos honorários\nsucumbenciais\".\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"embora, em regra, na\nextinção da execução pelo reconhecimento da prescrição\nintercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as\ndespesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de\nresistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente\nimplicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais\"\n(STJ, AgInt no AREsp 2.023.731/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, DJe de 01/07/2022). Com efeito, \"o reconhecimento da\nprescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente\nem honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de\nmodo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado\nnesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo\noposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no\nprincípio da sucumbência\" (STJ, AgInt no REsp 1.867.881/RS, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021). Em\nigual sentido: STJ, REsp 1.812.198/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019; REsp 1.814.147/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; EDcl no\nAgInt no AREsp 1.812.894/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 13/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.958.399/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; EDcl no\nAgInt no REsp 1.937.012/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 27/10/2022.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2023731>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1812894>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1958399>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1937012>>-CE,\n         <<REsp 1814147>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1867881>>-RS,\n         <<REsp 1812198>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5402eb76a223517e943be07580cdb3e9363c66ee97b35a2fc8b33cd603c0ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
