# Registro público: STJ — 1959018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b803fbbd658e472649a156dc844c17dcece0c3113bc18a2f9dd152f36f7717cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, na qual houve argu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PREMISSA
FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, na qual houve arguição
de prescrição intercorrente, pela parte executada, por meio de
Exceção de Pré-Executividade, impugnada pela Fazenda Pública
exequente. Na sentença, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, o
Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o
processo, com condenação do ente público em honorários advocatícios,
fixados, por apreciação equitativa, em quantia certa, com
fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Interposta Apelação, pela
parte executada, visando a majoração dos honorários advocatícios,
com base no art. 85, § 3º e seus incisos, do CPC/2015, e recurso
adesivo, pelo ente público, buscando a inversão dos ônus
sucumbenciais, o Tribunal de origem, por maioria, considerando que,
"independentemente de resistência à declaração da prescrição, o
executado deve responder pelas custas processuais e pelos honorários
sucumbenciais", deu provimento ao recurso adesivo do ente público,
para inverter a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, mantido
o valor tal como fixado, e, também por maioria, consignando que, "em
razão do provimento do recurso adesivo do Estado e da reforma
relativa aos ônus da sucumbência, o pedido referente à alteração do
valor dos honorários advocatícios resta prejudicado, por perda
superveniente do interesse recursal", conheceu parcialmente do
recurso da parte executada, e, nessa extensão, deu-lhe provimento,
para deferir o pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita. Interposto Recurso Especial, nele a parte executada, sob
alegada violação e interpretação divergente do art. 85 do CPC/2015,
sustentou o cabimento da "condenação, de forma justa, do exequente,
em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção da
execução fiscal por ocorrência da prescrição intercorrente levantada
pelo executado e resistida pelo exequente". Inadmitido o Recurso
Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar
provimento ao Recurso Especial, de modo a considerar devida a
condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na
espécie. Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, os
Declaratórios da parte executada foram acolhidos, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguimento do julgamento da Apelação por ela interposta,
enquanto os do ente público restaram rejeitados, ensejando a
interposição do presente Agravo interno, pelo ente público.
III. Em que pese a Súmula 7 do STJ disponha que "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial", é inaplicável
esse enunciado sumular, em se tratando de fatos incontroversos nos
autos, tal como se verifica, no caso, em que o Tribunal de origem
deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que
"independentemente de resistência à declaração da prescrição, o
executado deve responder pelas custas processuais e pelos honorários
sucumbenciais".
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "embora, em regra, na
extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as
despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de
resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente
implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais"
(STJ, AgInt no AREsp 2.023.731/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 01/07/2022). Com efeito, "o reconhecimento da
prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente
em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de
modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado
nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo
oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no
princípio da sucumbência" (STJ, AgInt no REsp 1.867.881/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021). Em
igual sentido: STJ, REsp 1.812.198/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019; REsp 1.814.147/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; EDcl no
AgInt no AREsp 1.812.894/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.958.399/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; EDcl no
AgInt no REsp 1.937.012/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/10/2022.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2023731>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1812894>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1958399>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1937012>>-CE,
         <<REsp 1814147>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1867881>>-RS,
         <<REsp 1812198>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
