{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2185,"origem":"stj","sha256_origem":"771100063a72252e9a85780e58127e2d765288c9ef0d912bd4d977ff2e683a89","registro_original":{"id_fonte":"000815307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"SEC","classe_descricao":"SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA","numero_processo":"10206","numero_registro":"201301886340","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO\nPROLATADA PELA JUSTIÇA DA ALEMANHA. REQUISITOS PREENCHIDOS.\nDEFERIMENTO.\n1. Cuida-se de pedido formulado por E.A.P. visando à homologação de\ndecisão estrangeira proferida no Juízo da Vara da Família de Bigen\nAm Rheim, Alemanha, que, em 17 de novembro de 2010, dissolveu o\ncasamento dela, cidadã brasileira, e de M.A.P., cidadão holandês.\n2. O feito foi ajuizado em 2013 e tramitou com percalços, tendo sido\nanulada a citação feita originalmente, diante da constatação de que\nnão foi individualizada a pessoa que, naquela ocasião, recusou o\nrecebimento da Carta Rogatória. A requerente, por dificuldades\nburocráticas e financeiras (que culminaram com o superveniente\npedido de concessão da AJG, deferido com efeitos prospectivos),\nregularizou depois de alguns anos todas as pendências, tendo sido\nefetivada validamente a citação da parte contrária em 28.10.2020,\nsem que fosse apresentada contestação.\n3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de\nHomologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ,\napenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e\natende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005\ne nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto\nno art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução.\n4. No caso dos autos, conforme manifestação do Ministério Público\nFederal e da Defensoria Pública da União, os requisitos legalmente\nestabelecidos encontram-se observados, ou seja, foram apresentadas a\nsentença que decretou o divórcio das partes, assim como a sua\nrepresentação judicial por advogados, a data do trânsito em julgado,\na autenticação pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada. A\nprodução dos efeitos da sentença que decretou o divórcio não ofende\na soberania nacional nem a ordem pública, tampouco a dignidade da\npessoa humana.\n5. Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira deferido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o\npedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de\nAssis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques e Paulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00960","LEG:FED RES:000228 ANO:****\n        ART:00002 ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:I","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D ART:0216F","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00015 ART:00017","LEG:INT CVC:****** ANO:1970\n*****  CHPCC    CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS CIVIL OU\nCOMERCIAL\n        ART:00001 ART:00003\n(PROMULGADA PELO DECRETO 9.039/2017)","LEG:FED RES:000009 ANO:2005\n        ART:00003 ART:00005 ART:00006\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<SEC 7670>>-EX,\n         <<SEC 11429>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9f44cbbef5ea767a20b7a61b1fc58893afd05b734767cab50dc408f9428d27d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
