{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21850,"origem":"stj","sha256_origem":"78c0a2426404bd962fd59fcba5c526f84967f1d6fe4b0c3a4986b056649a1c20","registro_original":{"id_fonte":"000834525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955667","numero_registro":"202102592472","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE\nMANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE\nCOMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem\nfirmado entendimento de que \"muito  embora  este  Superior  Tribunal\nde  Justiça  -  STJ  tenha posicionamento pacificado no sentido de\nque a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de\nManaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de\nproduto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do\nDecreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de\nReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -\nREINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma\nacrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre\nComércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria,\nhavendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a\ncaso\" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRA - APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA\nDE MANAUS - ZFM - EXTENSÃO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO)\n   STJ - <<REsp 1861806>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1898953>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1817197>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e65d556580b980b4af1b2b2ad146da738ed71b8afc667e8978dd8a60a760b02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
