# Registro público: STJ — 1955667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78c0a2426404bd962fd59fcba5c526f84967f1d6fe4b0c3a4986b056649a1c20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadori…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE
MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem
firmado entendimento de que "muito  embora  este  Superior  Tribunal
de  Justiça  -  STJ  tenha posicionamento pacificado no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de
Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de
produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do
Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma
acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre
Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria,
havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a
caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte.
III. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINTEGRA - APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA
DE MANAUS - ZFM - EXTENSÃO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO)
   STJ - <<REsp 1861806>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1898953>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1817197>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
