{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21851,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ce1a46fcfc7126c38e7e3e0caae7df8b089f1b216f2adeb2a307706dce8658","registro_original":{"id_fonte":"000834526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946190","numero_registro":"202101988563","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE\nDOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA\nSOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora\nagravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito\nde usufruir férias ainda durante o respectivo período aquisitivo,\nnos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8112/90, mesmo que isso implique\nno gozo de dois períodos no mesmo ano, sob o argumento de que\nexigência de 12 (doze) meses de exercício no cargo para fruição das\nférias é limitada ao primeiro período aquisitivo.\nIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a previsão contida no\nart. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período\naquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo\nexercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal,\nnão se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação\nnão expressa no texto normativo. Desse modo, a restrição temporal\nfica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja,\nquando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez\ncumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos\nsubsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de\nférias dentro de um mesmo ano civil\" (STJ, AgInt no REsp\n1.882.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.949.107/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 02/12/2021; AgInt no REsp 1.946.243/PE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp\n1.938.575/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n04/11/2021; AgInt no REsp 1.926.329/PE, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; AgInt no REsp\n1.901.184/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n20/08/2021; AgInt no REsp 1.896.766/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 30/04/2021; AgInt no REsp 1.927.149/PE, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021.\nIV. Tal compreensão acabou consolidada com o julgamento, pela\nPrimeira Seção do STJ, do Tema 1.135, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: \"É possível ao\nservidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida\na exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias\nseguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em\ncurso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990\" (STJ, REsp\n1.907.153/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2022).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00077 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO\nCIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO\nDE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882249>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1926329>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1927149>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1949107>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1946243>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1901184>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1896766>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1938575>>-AL,\n         <<REsp 1907153>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1135)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a5edec7883809d0361fcb30cf2bc295b9eff41e07fd468cc8da3a25a9c8b407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
