# Registro público: STJ — 1946190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ce1a46fcfc7126c38e7e3e0caae7df8b089f1b216f2adeb2a307706dce8658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834526
- **Número de registro na fonte:** 202101988563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito de usufruir férias ainda durante o respecti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE
DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora
agravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito
de usufruir férias ainda durante o respectivo período aquisitivo,
nos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8112/90, mesmo que isso implique
no gozo de dois períodos no mesmo ano, sob o argumento de que
exigência de 12 (doze) meses de exercício no cargo para fruição das
férias é limitada ao primeiro período aquisitivo.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a previsão contida no
art. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo
exercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal,
não se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação
não expressa no texto normativo. Desse modo, a restrição temporal
fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja,
quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez
cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos
subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de
férias dentro de um mesmo ano civil" (STJ, AgInt no REsp
1.882.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.949.107/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/12/2021; AgInt no REsp 1.946.243/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp
1.938.575/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/11/2021; AgInt no REsp 1.926.329/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; AgInt no REsp
1.901.184/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/08/2021; AgInt no REsp 1.896.766/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/04/2021; AgInt no REsp 1.927.149/PE, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021.
IV. Tal compreensão acabou consolidada com o julgamento, pela
Primeira Seção do STJ, do Tema 1.135, sob o rito dos recursos
repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "É possível ao
servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida
a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias
seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em
curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" (STJ, REsp
1.907.153/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2022).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO
CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO
DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1882249>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1926329>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1927149>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1949107>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1946243>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1901184>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1896766>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1938575>>-AL,
         <<REsp 1907153>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1135)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00077 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art77_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1940049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21853/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1953174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37533/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1954503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15230/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b2ce1a46fcfc7126c38e7e3e0caae7df8b089f1b216f2adeb2a307706dce8658
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b2ce1a46fcfc7126c38e7e3e0caae7df8b089f1b216f2adeb2a307706dce8658
- **SHA-256 do comentário:** 97f1c8f1ec0fd4432a1441ee1a35293a4d7b3451f78bf2259080b077f04dc109
