{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21852,"origem":"stj","sha256_origem":"797348f3cabb29703b8eb94e41495071cfd92f531dc3254db2d8f79b9436dde3","registro_original":{"id_fonte":"000834527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945428","numero_registro":"202102361850","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O\nART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM\nASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2017,\nde cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que\nformulado pela impetrante, para \"deixar de recolher a contribuição\nsocial prevista no art. 1º da LC 110/2001 no importe de 10% (dez por\ncento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao FGTS durante\na vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer seu direito\nde restituir: a) os valores pagos indevidamente nos últimos 05\n(cinco) anos, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela\ninconstitucionalidade em virtude da inexistência de fundamento\nconstitucional de validade para a sua instituição, ou seja, não se\nencontra entre as bases de cálculos previstas no art. 149, § 2º da\nCF; e b) alternativamente, os valores pagos indevidamente desde\ndezembro de 2012, em razão da inconstitucionalidade da exação em\nvirtude da perda de sua finalidade e desvio do produto da\narrecadação\". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.\nInterposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau,\nforam eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a\nimpetrante, sob alegada violação aos arts. 97, I, do CTN e 4º da Lei\nComplementar 110/2001, reiterou a tese de extinção da contribuição\nsocial para o FGTS, prevista no art. 1º da aludida Lei Complementar\n110/2001, seja por suposta incompatibilidade superveniente com o\nart. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, após a Emenda\nConstitucional 33/2001, seja, ainda, por suposta perda de finalidade\ne desvio do produto da arrecadação.\nII. Conforme consignado na decisão ora agravada, busca-se, no\nRecurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a\ncontribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar\n110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento da\nfinalidade para a qual fora instituída. Ocorre que o Tribunal a\nquo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza\neminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso\nEspecial, de acordo com os seguintes precedentes do STJ: AgRg no\nREsp 1.549.330/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 07/10/2015; AgRg no REsp 1.542.079/RS, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg\nno REsp 1.528.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.\nIII. De todo modo, esta Corte possui firme entendimento de que não\nse pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua\nvigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o\ncumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame fora\ninstituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta\nde expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar\nde estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social,\nprevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo\nde vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Nesse\nsentido: STJ, AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; AgInt no AREsp\n918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/10/2016; AgRg no REsp 1.567.367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.\nIV. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em\nsetembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar\n200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar\n110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição\nsocial em testilha, de modo que esta subsistiu incólume, vindo a ser\nextinta somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do\nart. 12 da Lei 13.932/2019.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000110 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS - LC 110/2001 - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1549330>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1542079>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1540273>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1528074>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1505852>>-SC\n(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS - LC 110/2001 - REVOGAÇÃO PELO\nCUMPRIMENTO DA FINALIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1487505>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1567367>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 918329>>-DF,\n         <<AgRg no MS 20839>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"448ea93b0c19a3a88a354bad8f0b29b8f612ff918b33f9470f81bb6a705781bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
