# Registro público: STJ — 1945428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 797348f3cabb29703b8eb94e41495071cfd92f531dc3254db2d8f79b9436dde3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2017, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para "deixar de recolher a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 no import…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2017,
de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que
formulado pela impetrante, para "deixar de recolher a contribuição
social prevista no art. 1º da LC 110/2001 no importe de 10% (dez por
cento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao FGTS durante
a vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer seu direito
de restituir: a) os valores pagos indevidamente nos últimos 05
(cinco) anos, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela
inconstitucionalidade em virtude da inexistência de fundamento
constitucional de validade para a sua instituição, ou seja, não se
encontra entre as bases de cálculos previstas no art. 149, § 2º da
CF; e b) alternativamente, os valores pagos indevidamente desde
dezembro de 2012, em razão da inconstitucionalidade da exação em
virtude da perda de sua finalidade e desvio do produto da
arrecadação". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.
Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau,
foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a
impetrante, sob alegada violação aos arts. 97, I, do CTN e 4º da Lei
Complementar 110/2001, reiterou a tese de extinção da contribuição
social para o FGTS, prevista no art. 1º da aludida Lei Complementar
110/2001, seja por suposta incompatibilidade superveniente com o
art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, após a Emenda
Constitucional 33/2001, seja, ainda, por suposta perda de finalidade
e desvio do produto da arrecadação.
II. Conforme consignado na decisão ora agravada, busca-se, no
Recurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a
contribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar
110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento da
finalidade para a qual fora instituída. Ocorre que o Tribunal a
quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza
eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso
Especial, de acordo com os seguintes precedentes do STJ: AgRg no
REsp 1.549.330/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.542.079/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg
no REsp 1.528.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
III. De todo modo, esta Corte possui firme entendimento de que não
se pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua
vigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o
cumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame fora
instituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta
de expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar
de estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social,
prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo
de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Nesse
sentido: STJ, AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; AgInt no AREsp
918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/10/2016; AgRg no REsp 1.567.367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.
IV. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em
setembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar
200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar
110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição
social em testilha, de modo que esta subsistiu incólume, vindo a ser
extinta somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do
art. 12 da Lei 13.932/2019.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS - LC 110/2001 - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1549330>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1542079>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1540273>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1528074>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1505852>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS - LC 110/2001 - REVOGAÇÃO PELO
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1487505>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1567367>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 918329>>-DF,
         <<AgRg no MS 20839>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000110 ANO:2001
        ART:00001 ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
