{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21853,"origem":"stj","sha256_origem":"38b8b29403deac8cca46b42e6d8ee05bbc41da8d6ba05443f4c67f09d9f2ed1a","registro_original":{"id_fonte":"000834528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940049","numero_registro":"202101591230","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO\nMESMO ANO CIVIL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.135. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM\nO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte ora\nagravada em face da União, objetivando o reconhecimento do direito\nde usufruir férias ainda durante o respectivo período aquisitivo,\nnos termos do art. 77, § 1º, da Lei 8112/90, mesmo que isso implique\nno gozo de dois períodos no mesmo ano, sob o argumento de que\nexigência de 12 (doze) meses de exercício no cargo para fruição das\nférias é limitada ao primeiro período aquisitivo.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a previsão contida no\nart. 77 da Lei 8.112/1990 revela que apenas no primeiro período\naquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo\nexercício. Com efeito, uma vez cumprido o referido lapso temporal,\nnão se mostra razoável submeter o Servidor Público a uma limitação\nnão expressa no texto normativo. Desse modo, a restrição temporal\nfica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja,\nquando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez\ncumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos\nsubsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de\nférias dentro de um mesmo ano civil\" (STJ, AgInt no REsp\n1.882.249/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.949.107/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 02/12/2021; AgInt no REsp 1.946.243/PE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp\n1.938.575/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n04/11/2021; AgInt no REsp 1.926.329/PE, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; AgInt no REsp\n1.901.184/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n20/08/2021; AgInt no REsp 1.896.766/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 30/04/2021; AgInt no REsp 1.927.149/PE, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021.\nVI. Tal compreensão acabou consolidada com o julgamento, pela\nPrimeira Seção do STJ, do Tema 1.135, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: \"É possível ao\nservidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida\na exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias\nseguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em\ncurso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990\" (STJ, REsp\n1.907.153/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00077 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO\nCIVIL - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA AO PRIMEIRO\nPERÍODO AQUISITIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882249>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1949107>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1946243>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1938575>>-AL,\n         <<REsp 1907153>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1135)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a98ee4b398217cbad2ae670cfb29b7abcf3b0861ee32a645b8ffcd5da69d4cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
