{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21856,"origem":"stj","sha256_origem":"72b2be3d85df1ca0270e0cf4c6926d1e618134bbefe971cb2e38c256a2bda8e7","registro_original":{"id_fonte":"000834531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932251","numero_registro":"202102218931","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE\nDO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA\nDÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp\n1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de\n02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão\nde Dívida Ativa, destacando que a análise \"será jurídica, caso\ndependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei\nfederal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de\ndeterminadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros\nde mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)\", e que \"será\nfática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos\nespecificou os referidos dados\".\nII. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão\nrecorrido, no qual ficou consignado que \"a CDA preenche todos\nrequisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.\nConforme mencionado pelo magistrado de origem, 'os valores\noriginários do débito estão devidamente discriminados, em cada\ncompetência, bem como os valores correspondentes a juros de mora\n(equivalentes à taxa SELIC e computados a partir do vencimento de\ncada competência inadimplida), correção monetária (não há, tanto\nassim que o valor originário é idêntico ao valor atualizado) e multa\nde mora'. Assim, não há qualquer vício no título executivo,\nporquanto, por não haver correção monetária, o valor originário é\nidêntico ao valor atualizado\", os argumentos utilizados pela parte\nrecorrente, no sentido de que, \"tendo em vista que não houve o\natendimento dos requisitos legais obrigatórios constantes do art.\n202, II e III do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, §\n5º, II da Lei 6.830/80, impõe-se a aplicação do art. 203 do Caderno\nTributário, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões\nde dívida ativa que embasam o presente feito\", somente poderiam ter\nsua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade\ncom a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no\nREsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art202","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00002 PAR:00005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00202","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - EXAME - ANÁLISE JURÍDICA OU\nFÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1345021>>-CE\n(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA - VALIDADE - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1506059>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 604338>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 609330>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 113634>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1488260>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44f3136c4df0d169e8b8c70ac70ef41513f753e6ddb4fb2a03eb4e584f37deae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
