# Registro público: STJ — 1932251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b2be3d85df1ca0270e0cf4c6926d1e618134bbefe971cb2e38c256a2bda8e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834531
- **Número de registro na fonte:** 202102218931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE
DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA
DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp
1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de
02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão
de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso
dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei
federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de
determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros
de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será
fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos
especificou os referidos dados".
II. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido, no qual ficou consignado que "a CDA preenche todos
requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Conforme mencionado pelo magistrado de origem, 'os valores
originários do débito estão devidamente discriminados, em cada
competência, bem como os valores correspondentes a juros de mora
(equivalentes à taxa SELIC e computados a partir do vencimento de
cada competência inadimplida), correção monetária (não há, tanto
assim que o valor originário é idêntico ao valor atualizado) e multa
de mora'. Assim, não há qualquer vício no título executivo,
porquanto, por não haver correção monetária, o valor originário é
idêntico ao valor atualizado", os argumentos utilizados pela parte
recorrente, no sentido de que, "tendo em vista que não houve o
atendimento dos requisitos legais obrigatórios constantes do art.
202, II e III do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, §
5º, II da Lei 6.830/80, impõe-se a aplicação do art. 203 do Caderno
Tributário, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões
de dívida ativa que embasam o presente feito", somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no
REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art202, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - EXAME - ANÁLISE JURÍDICA OU
FÁTICA)
   STJ - <<REsp 1345021>>-CE
(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA - VALIDADE - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1506059>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 604338>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 609330>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 113634>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1488260>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00002 PAR:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00202
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2842515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123339/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art202, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1971740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26993/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15000/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54913781ff9de20fa7c916f6b7ac99a06ad70d7ec53edf454d2a378753b8a5f8
- **SHA-256 do registro documental:** 72b2be3d85df1ca0270e0cf4c6926d1e618134bbefe971cb2e38c256a2bda8e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72b2be3d85df1ca0270e0cf4c6926d1e618134bbefe971cb2e38c256a2bda8e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

