{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21857,"origem":"stj","sha256_origem":"578e7ad17d425a48a7be76f2149acb0784a72c3773725eb381f68f08b5931039","registro_original":{"id_fonte":"000834532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"44487","numero_registro":"201304036766","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PAD.\nAPOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE 35 (TRINTA E CINCO\nNULIDADES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, o ora agravante, magistrado estadual, impetrou o\nremédio constitucional contra ato comissivo do Presidente do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na\nPortaria baixada em 05/10/2011, nos autos do PAD 120.580/2008, que\naplicou, ao impetrante, a pena de aposentadoria compulsória.\nSustentou, para tanto, que tal ato não pode prosperar, tendo em\nconta a ocorrência de 35 (trinta e cinco) nulidades absolutas. Nas\ninformações prestadas, a autoridade coatora informou que \"nada\nobstante ciente de todas as provas encartadas aos autos, o\nmagistrado processado deixou de apresentar justificativa para as\nimputações (...) que 3 foram as vezes que o magistrado teve a\noportunidade de prestar informações e se manifestar sobre as\ncondutas supostamente irregulares supra mencionadas (...) o\nmagistrado, outra vez, não prestou informação alguma. Limitou-se a\n(...) novamente formular pedido impertinente de envio de documentos\ncujo exame não condicionava a prestação de informações (...) agora\nrepresentado pelos advogados que constituiu, outra vez não prestou\ninformação alguma (...) importante ressaltar que, a uma, na sessão\ndo dias 23/09/2009, o e. Órgão Especial reapreciou referida questão,\nagora sob o prisma de nulidade processual por cerceamento de defesa\ne, a duas, a pertinência das provas solicitadas ao longo de todo o\nprocedimento foi, enfim, apreciada no momento processual oportuno (.\n..) O magistrado processado foi intimado para todos os atos do\nprocesso, inclusive para a realização das audiências onde seriam\ncolhidos os depoimentos das testemunhas. Destarte, não pode\npretender o reconhecimento de nulidade fundado em alegado vicio a\nque deu causa, ou seja, com base em suas próprias ações ou omissões.\n(...) em face da quantidade de infrações disciplinares e de\ncondutas irregulares supostamente praticadas pelo magistrado, cada\numa delas foi 'descrita e avaliada de maneira individualizada, de\nmodo a facilitar a compreensão (...) todas as questões levantadas no\nmandamus já foram apreciadas, exaustivamente e mais de uma vez,\npelo Órgão Especial do TJSP, tendo sido, fundamentadamente, afastada\ntodas as alegações de nulidades suscitadas, concluindo no sentido\nde que: 'tendo sido apurada em sindicância a posterior procedimento\nadministrativo disciplinar, em que se assegurou o exercício pleno do\ndireito de defesa, cometimento de falta grave o que incompatibiliza\no magistrado para o desempenho do cargo, reveste-se de legalidade o\nato administrativo que determinou a sua aposentadoria\ncompulsória'\".\nIII. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a segurança, sob os\nseguintes fundamentos: \"Há um óbice intransponível ao conhecimento\ndas referidas alegações (1ª a 6ª nulidades absolutas), pois, além do\ntranscurso de prazo superior a 120 dias, a implicar na decadência,\nas questões foram submetidas ao crivo jurisdicional no Mandado de\nSegurança n. 019239-44.2010, de Relatoria do culto Des. Barreto\nFonseca, julgado em 22/09/10 (...); Não bastasse o quanto exposto,\nimporta destacar que, em especial, a alegação deduzida como '6ª\nnulidade absoluta', referente ao recebimento da manifestação do\nimpetrante como defesa prévia, foi expressamente repelida pelo v.\nacórdão de relatoria do Des. Artur Marques, ora impugnado por esta\nvia mandamental\"; \"assim colocada a questão, uma vez intimado\nformalmente para apresentar a defesa de que cuida o art. 27, §1°, da\nLOMAN e art. 7°, §1°, da então vigente Res. CNJ n° 30/07, haveria o\nmagistrado de apresentar desde logo as suas razões, sob pena de\nimediata remessa para julgamento do e. Órgão Especial (conforme\ndispõe o §2° de ambos os dispositivos legais citados), como de fato\nocorreu\" (...); \"no mais, os tópicos denominados de 7ª, 8ª, 9ª, 10ª,\n11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª,\n24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 31ª e 32ª nulidades absolutas foram\nigualmente aventados em anteriores incidentes jurisdicionais, de\nsorte que novamente não é possível conhecer da impetração, seja em\nrazão da coisa julgada seja em virtude da litispendência\"; \"sem\nrazão o impetrante ao pretender ver reconhecida mácula decorrente da\nausência de intimação pessoal para ciência dos documentos que foram\nrequeridos por sua própria defesa ('29ª nulidade absoluta'). (...)\nDe fato, os documentos mencionados foram anexados aos autos mercê do\nacolhimento, pelo ilustre Desembargador Relator, de pleito\nformulado pela digna Defesa do ora Impetrante. Nessa cepa,\ninsustentável afirmar-se que o Juiz Manoel Maximiano e seu digno\nPatrono não tivessem conhecimento do teor correspondente: atenta\ncontra a lógica supor-se que documentos sejam juntados a processo a\nrequerimento de quem sequer tenha prévio conhecimento de seu teor (.\n..) o Impetrante em nenhum momento alegou qualquer tipo de prejuízo\nem virtude dos fatos ora em debate, inovando acerca do tema,\nportanto, apenas na sede do presente writ\" (...); \"de outro lado,\nnão subsiste a tese de nulidade da decisão que designou o\ninterrogatório para 25/05/2012, por ausência de intimação pessoal do\nimpetrante e por ter sido proferido pelo Relator, enquanto pendente\nde apreciação exceção de suspeição ('30ª nulidade absoluta'). Tais\nilações apenas repisam fundamentos exaustivamente afastados no corpo\ndeste v. acórdão, como assinalou, com percuciência, o parecer\nofertado pela Procuradoria de Justiça\" (...); \"ademais, a\nparticipação no julgamento do i. Des. Castilho Barbosa, que\nsupostamente estaria impedido por ter sido arrolado como testemunha,\nnão implicou na denominada '33ª nulidade absoluta', pois a mera\ninclusão do citado Desembargador no rol de testemunhas cuja oitiva\nera pretendida pelo impetrante, sem que seu depoimento fosse colhido\nem juízo, não possui o condão de gerar o impedimento do julgador\"\n(...); \"da mesma forma, o depoimento prestado pelo agente de\nfiscalização Ademir Silvério Martins, na fase inquisitorial, não\nrepetido à luz do contraditório ('35a nulidade absoluta'), foi\nutilizado de forma tangencial na fundamentação do acórdão que\naplicou a penalidade ao impetrante e, dada a sua dispensabilidade à\nconclusão obtida pelo Órgão Julgador, tal fato não detém densidade\njurídica a infirmar a higidez do julgamento colegiado. Aliás, nesse\nsentido é o parecer do Ministério Público, cujos sólidos fundamentos\nficam integrados a este decisum (...) os depoimentos efetivamente\nimportantes são aqueles que se encontram encartados a fls. 6674/6689\ne 6690/6696 dos autos em apenso, advindos dos Magistrados Sonia\nNazaré Fernandes Fraga e Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira,\nque, de fato, presenciaram os fatos peculiares, tal como descritos\nao largo do v. acórdão. Nessa cepa, o testigo impugnado pelo\nImpetrante não possui, em nenhuma circunstância, o papel que a ele\nse pretende cometer na via do presente writ, tampouco denota\ncomportamento parcial ou tendencioso do declarante, como se este\ntivesse 'tramando' contra o Juiz Manoel Maximiano: limita-se,\napenas, a servir de elemento incidental, de reforço argumentativo -\naté mesmo dispensável, cumpre enfatizar - àquele pautado nos\ncontundentes depoimentos dos Magistrados suso citados, reinquiridos,\nestes sim, sob o crivo do contraditório\" (...); \"resta abordar\naquele imiscuído sob o rótulo de '34ª nulidade absoluta' (...) de\nclareza solar meridiana que não cabe ao libelo, como condição de\napenamento, descrever amiúde as circunstâncias que devem ser\navaliadas pelo Julgador na pertinente definição, mesmo em face do\nbrocardo narra mihi factum, dabo tibi jus. Assim, não há\nreconhecer-se como imprescindível a paridade entre inicial e decisão\na propósito do tema específico, a qual está limitada à análise dos\nfatos que devem ser sopesados quando do julgamento de mérito da\ndemanda, não possuindo desdobros que vinculem o provimento\nadministrativo quanto à reprimenda que se mostre a mais adequada\ntendo em conta os elementos constantes aos autos, ao talante do\nJulgador e observadas a legalidade e o dever de fundamentar, como\naferidos na espécie. (...) afastada a assertiva de nulidade acerca\ndo tema, inviável esmiuçar-se os motivos pelos quais o comportamento\ndo Magistrado ao largo do certame administrativo foi uma das\ncircunstâncias indicativas da adequação da pena imposta, tal como\nconcebida por esse seleto Colegiado, ao menos na estreita sede do\nwrit, vez que matéria alusiva ao mérito da decisão (...) Concluindo,\nseja em razão da decadência, da litispendência ou da coisa julgada,\nque obstam a aferição da maior parte dos argumentos aventados pelo\nimpetrante, seja pela manifesta improcedência das alegações\nrotuladas como nulidades absolutas, não há substrato jurídico para\nconcessão da segurança, mantendo-se hígido o julgamento proferido no\nprocesso administrativo disciplinar n. 120.580/2008, que culminou\nna aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória ao\nimpetrante\".\nIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\npetição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos\narts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da\ninterposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as\nrazões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, \"no recurso ordinário\ninterposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança\ntambém se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar\nespecificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não\nconhecimento por descumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos\nEDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 02/05/2017).\nIV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\nSúmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido\" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).\nV. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"o direito líquido e\ncerto é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a\nimpetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova\npré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a\njuntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito\nalegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança,\nnão se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de\nprova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada\nposterior, conforme já decidiu esta Corte Superior\" (STJ, AgInt no\nRMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A\npropósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016.\nVI. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,\na impedir a análise e valoração das provas constantes no processo\ndisciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, \"não se\npode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou\ndesacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar\nque observou os princípios do contraditório e da ampla defesa\" (STJ,\nMS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n06/10/2017).\nVII. No caso, tal como observado pelo Parquet federal, \"da leitura\ndas informações prestadas pelo Desembargador Presidente do TJSP,\nverifica-se que o processo administrativo ao qual respondeu o\nRecorrente - que culminou na aplicação da pena de aposentadoria\ncompulsória, com fundamento no art. 42, inciso V, c/c art. 5º da\nLOMAN, art. 1º, inciso V c/c art. 7º da Resolução do CNJ n.º\n135/2011 - atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao\nRecorrente o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, presença de advogado constituído durante seu interrogatório\ne os das testemunhas de acusação e defesa. Segundo as informações,\nque bem esclarecem a controvérsia, o Órgão Especial do TJSP seguiu o\nrito imposto pela LOMAN e resoluções do Conselho Nacional de\nJustiça, e não aquele idealizado pelo Recorrente em suas razões,\ninexistindo qualquer nulidade a ser atribuída àquela Corte\".\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art514","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art539","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art540"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00514 INC:00002 ART:00539 INC:00002 ART:00540","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG\n(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no RMS 44108>>-AP,\n         <<AgRg no RMS 30555>>-MG,\n         <<RMS 51337>>-PR,\n         <<RMS 46487>>-CE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<MS 18106>>-DF,\n         <<MS 21666>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 35231>>-PA,\n         <<RMS 37971>>-AM\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD -\nCONTROLE JUDICIAL - LIMITES - MÉRITO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<MS 20908>>-DF\n(COISA JULGADA - PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA - IDENTIDADE DE\nELEMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61906>>-AL\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SINDICÂNCIA - CONTRADITÓRIO E\nAMPLA DEFESA)\n   STJ - <<MS 13699>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55c97ae7d19c8f627cf93c7181b707cf230296fc9890f64f1e4f5b7ca8bf48b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
