{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21859,"origem":"stj","sha256_origem":"c0eed5bfc7b274cfa07479ad85d38ba1dffc55281286d082d29602da6c1e47c5","registro_original":{"id_fonte":"000834534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948743","numero_registro":"202102335178","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. INFRAÇÕES.\nPROCON. AUTUAÇÕES. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco BMG S.A. contra\no Procon/SP objetivando a anulação de auto de infração, lavrado com\nbase em reclamações de consumidores relativamente a empréstimos\npessoais em benefícios previdenciários; a contrato de cédula de\ncrédito bancário e à existência de cláusulas abusivas em cédulas de\ncrédito bancário.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o\nrol das incidências infracionais. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é imprescindível que a parte recorrente demonstre de\nforma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria\ncontrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de\ninadmissão.\nIV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente.\nV - Nesse panorama, incide a Súmula n. 284/STF, conforme pacífica\njurisprudência da Corte: (AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe\n24/4/2020 e AgInt no AREsp 1.211.354/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.)\nVI - O acórdão recorrido, ao analisar a decisão monocrática e dispor\nsobre as 3 condutas que levaram à imposição da respectiva multa,\napós o regular procedimento administrativo, assim deliberou: \"(...)\nA prática é abusiva porque implica na adoção de dupla proteção do\nprestador de serviço em detrimento do consumidor, e como tal o fato\né típico à luz da disposição do art. 51, inciso IV, do CDC. Pouco\nimporta que norma regulamentar do Banco Central autorizasse a\ncobrança cumulativa ao tempo da contratação, pois a instituição de\ncrédito não estava obrigada a adotar a prática. E, ainda, não pode a\napelante se escusar do dever de legalidade por conta de sua posição\nde integrante do sistema financeiro e que lhe conferiu a posição de\nvantagem com base em norma infralegal dissonante do sistema\nconsumerista. Correta, portanto, a autuação neste ponto.\"\nVII - Verifica-se que, para se proceder à análise de todo o\ninconformismo recursal, seria necessário ir de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, decidiu pela correta atuação do órgão\nfiscalizatório respectivo, inclusive em detida avaliação da conduta\ndo recorrente.\nVIII - E mais, determinadas alegações demandariam, também, discussão\nsobre cláusulas contratuais, o que é de todo incabível nesta via.\nIX - Para rever a posição adotada pelo acórdão recorrido, e acolher\na pretensão recursal, inclusive e principalmente no tocante à\nredução do valor aplicado, seria indispensável o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios e contratuais, o que é vedado no\nâmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e\n7/STJ. A propósito, a hipótese se amolda aos seguintes casos\nanálogos já decididos por esta Corte: (AgInt no AREsp 1.492.509/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n22/10/2019, DJe 29/10/2019 e REsp 1.697.912/PB, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe\n23/10/2017.)\nX - Os referidos óbices também impedem a análise do recurso no\ntocante ao apontado dissídio jurisprudencial, conforme entendimento\npacífico do STJ: (AgInt no REsp 1.958.014/MG, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe\n16/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.867.202/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe\n15/12/2021.)\nXI - A análise da controvérsia ainda demandaria incursão em atos de\ncaráter normativo, como as portarias indicadas pelo recorrente, atos\nque não equivalem à lei federal para fins de interposição de\nrecurso especial.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1546431>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1211354>>-RS\n(PROCON - MULTA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1492509>>-SP,\n         <<REsp 1697912>>-PB\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1958014>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1867202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a46b58a5f77d6e69ae7474a2ad728cf48e1e775440bfb0ac4e79891d6c3ac49e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
