{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2186,"origem":"stj","sha256_origem":"921ae50d7e79d09703990b0c45b54bc08b240b41cf018b0b4bcfd1218d3738f2","registro_original":{"id_fonte":"000815398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"953","numero_registro":"202000828539","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-20","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nDENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nMEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE\nAFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.\n1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a\nprorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da\npublicação daquela, sem prejuízo da remuneração do cargo, da\nDesembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, provimento\ndevidamente referendado por esta Corte Especial.\n2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem,\nde forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão da\ndenunciada, razão pela qual proferi nova decisão de prorrogação do\nprazo de afastamento, sujeita, nesta oportunidade, a referendo dos\neminentes pares.\n3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A\ndenúncia será em breve submetida à apreciação da Corte Especial.\n4. Continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o\nafastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários\noutros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de\ncometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e\nlavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias,\ne a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de\nafastamento das funções.\n5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a\nnecessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada\nSANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, não se mostrando\nrecomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades\nneste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e\ndesassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia.\n6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão\nmonocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de\nafastamento do cargo de Desembargadora.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, referendar a decisão proferida\nem 24/03/2022 que prorrogou o afastamento da Desembargadora Sandra\nInês Moraes Rusciolelli Azevedo do exercício de suas funções pelo\nprazo de 1 (um) ano, contado a partir de 23.03.2022, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de\nAssis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00006","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"368e88d901782933d4761c72416e3094a45f08149ffa2c59e6fee6a8ddd84868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
