# Registro público: STJ — 953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-20
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2186/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 921ae50d7e79d09703990b0c45b54bc08b240b41cf018b0b4bcfd1218d3738f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a
prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da
publicação daquela, sem prejuízo da remuneração do cargo, da
Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, provimento
devidamente referendado por esta Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Prestes a se exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem,
de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão da
denunciada, razão pela qual proferi nova decisão de prorrogação do
prazo de afastamento, sujeita, nesta oportunidade, a referendo dos
eminentes pares.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A
denúncia será em breve submetida à apreciação da Corte Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o
afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários
outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de
cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e
lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias,
e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de
afastamento das funções.
- **Item 5 (texto oficial):** Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a
necessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada
SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, não se mostrando
recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades
neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e
desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- **Item 6 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão
monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de
afastamento do cargo de Desembargadora.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a
prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da
publicação daquela, sem prejuízo da remuneração do cargo, da
Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, provimento
devidamente referendado por esta Corte Especial.
2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem,
de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão da
denunciada, razão pela qual proferi nova decisão de prorrogação do
prazo de afastamento, sujeita, nesta oportunidade, a referendo dos
eminentes pares.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A
denúncia será em breve submetida à apreciação da Corte Especial.
4. Continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o
afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários
outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de
cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e
lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias,
e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de
afastamento das funções.
5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a
necessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada
SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, não se mostrando
recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades
neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e
desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão
monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de
afastamento do cargo de Desembargadora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendar a decisão proferida
em 24/03/2022 que prorrogou o afastamento da Desembargadora Sandra
Inês Moraes Rusciolelli Azevedo do exercício de suas funções pelo
prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 23.03.2022, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48414/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- [STJ — 1076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116783/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
