{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21860,"origem":"stj","sha256_origem":"4f86aa885f2622ed040e29b9cc95bedcfd275315c44b355e5f893b5d1c12394c","registro_original":{"id_fonte":"000834535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941503","numero_registro":"202101661715","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nÓBITO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nMirella Gusmão Genu de Freitas e outros contra decisão que rejeitou\no pedido de habilitação dos ora agravantes, por considerar prescrita\na pretensão. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para\nafastar a prescrição. Interposto recurso especial, este teve\nseguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se\nconheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ,\nSúmula n. 211/STJ e Súmula n. 83/STJ.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Ressalte-se, ainda, que a\nincidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a,\nimpede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da\npatente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe\n27/10/2017.\nIV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVI - É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de\nque a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do\nprocesso, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo\nprazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a\nprescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp n.\n1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019;\nAgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 9/3/2018. Desse modo, incide o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DE UMA DAS PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - FALTA DE PREVISÃO\nLEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE - NÃO\nFLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1830518>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1059362>>-RS,\n         <<REsp 1869009>>-CE,\n         <<AREsp 1542143>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5a0bf95253ba8f52949a0d5aa77b3e6b6b458769094e61dff0e9a2e615c1d36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
