{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21861,"origem":"stj","sha256_origem":"4786d79ab8932f8ef3c6438e20bf22bb91c5b9083d68d52af10e4d41ebe1a98d","registro_original":{"id_fonte":"000834536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928657","numero_registro":"202102164321","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.\nREGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N.\n6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de  ação ordinária com obrigação de fazer\ncontra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no\nconselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Com o advento da Lei nº 9.961/2000, as empresas de\nplanos privados de assistência à saúde passaram a se submeter ao\npoder regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,\nsendo diretamente afetadas pelos atos normativos por ela expedidos.\nDesta forma, diferentemente do que alega a Apelante, a competência\npara fiscalizar o exercício das atividades das operadoras de planos\nde saúde não é exclusiva da ANS. A uma, nos termos do comando\nnormativo específico da Lei nº 9.656/98constitui condição legal\nindispensável à concessão da autorização para funcionamento o\nregistro nos Conselhos Regionais de Medicina/Odontologia das\nempresas que pretendam operar planos de saúde que venham a oferecer\nserviços de assistência odontológica. E, a duas, a vinculação\nreguladora, normativa, e fiscalizadora à Agência Nacional de Saúde\nSuplementar - ANS não obsta o poder fiscalizador dos Conselhos\nProfissionais. Por tais razões, CRO-ES possui legitimidade ativa\npara propor a presente demanda, bem como a VISION MED ASSISTÊNCIA\nMÉDICA LTDA, ora Apelante, é parte legítima para figurar no polo\npassivo desta ação.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice o entendimento desta\nCorte é no sentido de que \"As pessoas jurídicas de direito privado\nque operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade\nfor, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98\nque, em seu artigo art. 8º, inciso I, exige registro nos Conselhos\nRegionais de Medicina ou de Odontologia como condição para obter\nautorização de funcionamento\" (REsp n. 1.106.887/CE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n15/8/2013, DJe de 27/8/2013). Também nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 661.664/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE\nASSISTÊNCIA À SAÚDE - NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS\nREGIONAIS DE MEDICINA OU DE ODONTOLOGIA)\n   STJ - <<REsp 1106887>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 661664>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1e1b9173e2506e225ed22cbc0570ce04ef0ea715683201713af4ca7369bea41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
